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Jurisprudências

TSTRR 632-52.2022.5.12.0048

Agente comunitário de saúde: matéria pacificada na SDI-1 desta corte

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NA SDI-1 DESTA CORTE. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E - RR 207000-08.2009.5.04.0231 (Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016), firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois " não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre ". Ocorre que a Lei nº 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". A partir de então, passou-se a admitir a condenação, desde que houvesse perícia judicial acerca da insalubridade. Contudo, ao julgar o processo E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, em 29/08/2024, a SDI-1 desta Corte se debruçou melhor sobre as peculiaridades do caso e evoluiu para compreender que a insalubridade é inerente às próprias atribuições da função. No presente caso, o período de atuação na função de agente comunitário de saúde foi de 19/10/2011 até o momento. Considerando, portanto, o registro de que a autora desempenhava a atividade de visitas domiciliares, faz jus, nos termos da jurisprudência desta Corte, ao adicional de insalubridade, a partir de 04/10/2016, independentemente de prova pericial. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.", por afronta ao artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar o reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade e respectivos reflexos referentes ao período a partir de 04/10/2016. A correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas à parte autora deverá observar as teses fixadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 810, o que tem por consectário a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária no período compreendido entre o dia 30/6/2009 (data da publicação/vigência da Lei nº 11.960/2009 - declarada inconstitucional) e o dia 30/11/2021. A partir do mês de dezembro de 2021, por força do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, aplica-se tão somente a taxa SELIC, na forma e nos termos do dispositivo em apreço. Observada, no que couber, a Resolução nº 303 do CNJ. Invertido o ônus da sucumbência, excluiu-se a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais ficam a cargo do reclamado, mantido o percentual de 15% (quinze por cento) fixado pelo Tribunal Regional, agora incidente sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 791-A da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, ficam a cargo do reclamado as custas processuais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculas sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo recolhimento fica dispensado, na forma do artigo 790-A, I, da CLT.

Indexação

Adicional de Insalubridade

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