TSTAg-AIRR 0000451-12.2019.5.09.0122
Execução: o agravo de instrumento interposto não mereceu conhecimento, ao fundamento da Súmula 422, I, do TST
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento
- Mantém-se a decisão agravada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O agravo de instrumento interposto não mereceu conhecimento, ao fundamento da Súmula 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação de afronta direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A parte agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações de cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, sem impugnar os fundamentos contidos no despacho de admissibilidade, bem como indicou afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal não indicado nas razões do recurso de revista. Não merece conhecimento, portanto, o agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora