STJAgRg no HC 1.051.664
Associação ao tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Associação ao tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210 do RISTJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, pela prática do crime de associação ao tráfico de drogas, previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi negada pelo Tribunal de origem, que manteve a condenação. Após o trânsito em julgado da apelação, foi proposta revisão criminal pela defesa, julgada improcedente pelo Tribunal de origem
3. Nas razões recursais, a defesa alegou fragilidade das provas que fundamentaram a condenação, ausência de demonstração de vínculo associativo estável e permanente, e que a prisão em flagrante não autoriza a presunção de vínculo duradouro exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição do agravante, mediante reexame de provas, na via estreita do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de vínculo associativo estável e permanente para a configuração do crime de associação ao tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial.
6. O Tribunal de origem concluiu pela participação do agravante no delito de associação ao tráfico de drogas, com base em análise exauriente das provas produzidas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas policiais e apreensão de materiais relacionados à contabilidade do tráfico de drogas.
7. A reversão do entendimento do Tribunal de origem para absolver o agravante é inadmissível na via do habeas corpus, que não permite incursão fático-probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput, c/c art. 40, VI; CPP, art. 621, incisos I, II e III; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 999.090/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.032.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025; HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
Tese
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. 2. O habeas corpus não é via adequada para reexame de matéria fático-probatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.