TSTROT 80404-86.2021.5.07.0000
Prescrição total ou parcial: incide o óbice da Súmula 298 do TST
- Direito do Trabalho
- Prescrição total ou parcial
- Incide o óbice da Súmula 298 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. SÚMULAS 298 e 409 DO TST. 1 – Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e da jurisprudência que foi firmada no âmbito desta SbDI-2. 2 - Nos termos da Súmula 409 do TST, não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/1988 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial. 3 – Diante da pronúncia da prescrição bienal, é inviável divisar violação manifesta do inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República e do artigo 468 da CLT por ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda, sob o enfoque e matéria debatida na ação rescisória, o de que a supressão do pagamento do auxílio-alimentação na data da aposentadoria acarretou alteração contratual ilícita e violação do direito adquirido. Incide o óbice da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento.