Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 175100-51.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados (plr)

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Diferenças de participação nos lucros e resultados (plr)
  • Julgados desta Corte
  • Diferenças de participação nos lucros e resultados
  • Reserva de dividendos dos exercícios de 1997, 1998 e 1999
  • Previsão em norma coletiva

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). SÚMULA 294 DO TST. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, restou mantida a decisão do Tribunal Regional quanto à aplicação da prescrição parcial, com base em dois fundamentos, quais sejam, o de que a parcela PLR encontra previsão na Lei 10.101/2000 , bem como que " O prazo prescricional é inaugurado no momento em que ocorre a lesão, quando surge a actio nata, e, na hipótese, a suposta lesão teria ocorrido quando da distribuição de dividendos, conforme a Ata do Conselho de Administração de fls. 39, ou seja, em 08 de junho de 2001 , ao passo que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 03 de abril de 2006, de modo que não restou ultrapassado o prazo previsto no art. 7°, XXIX, da CRFB". 2. Com efeito, prevalece no âmbito do TST o entendimento de que o direito à PLR de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de junho de 2001, em que divulgados os lucros obtidos pela empresa, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional . A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 294/TST. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cerceamento de Defesa; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.