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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010105-46.2017.5.15.0083

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Confissão do reclamante quanto ao uso de epis
  • Atos executórios

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE QUANTO AO USO DE EPIs. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO PERITO SOBRE O USO CORRETO, VALIDADE E EFICIÊNCIA DOS EQUIPAMENTOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Trata-se de caso em que o reclamante atuou como operador de máquinas para a reclamada no período de 1997 a 2014 e postula adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao agente ruído. O Tribunal Regional registrou que o laudo pericial é prova técnica que analisa o fornecimento efetivo e correto de EPIs, tendo constatado a insalubridade não pode ser desconstituído pela confissão do reclamante de que recebia e utilizava EPIs. Isto porque necessário verificar se efetivamente neutralizavam o agente insalubre mediante o Certificado de Aprovação do EPI e a averiguação da frequência do fornecimento, em razão de haver prazo de validade. Ora, somente a confissão do reclamante de que havia fornecimento e utilização do EPI não é suficiente para afastar o dever de indenizar, pois cabia a ré demonstrar que os equipamentos fornecidos ao autor eram hábeis a neutralizar o agente agressor, ônus do que não se desincumbiu. Assim, não há como afastar a conclusão do laudo pericial e a reforma pretendida pela reclamada somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n.° 126 do TST. Dada a relevância da matéria, acrescente-se a tese da Súmula 289 do TST: “O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Indexação

Atos executórios

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