TSTAg-ED-RR 1000337-37.2018.5.02.0041
Fase de execução: decisão regional que reconhece a competência da justiça do trabalho para executar acordo por ela homologado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Decisão interlocutória
- Não caracterização
- Mantém-se a decisão agravada
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO REGIONAL QUE RECONHECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUTAR ACORDO POR ELA HOMOLOGADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA Nº 214 DO TST. O tema não foi renovado nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O presente recurso não será objeto de exame da transcendência, pois a prestação jurisdicional antecede ao referido pressuposto. 2. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para executar acordo por ela homologado e determinou o retorno dos autos ao Juízo da execução para análise dos pedidos referentes à parte não adimplida da referida avença. 3. A pretensão recursal é no sentido do acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o Tribunal a quo foi omisso por não ter se pronunciado acerca das cláusulas do acordo homologado pelo Juízo Trabalhista, cláusulas estas que remeteriam a solução da controvérsia em sede de execução à arbitragem. 4. A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não ocorreu no caso. 5. Com efeito, a Corte Regional emitiu tese expressa acerca das cláusulas do acordo homologado em juízo, concluindo que "Da análise das cláusulas 3.1, 17 e 18 do acordo homologado extrai-se que, apenas em caso de não homologação integral por esta Justiça Especializada, as questões a ele relacionadas seriam dirimidas primeiro pela mediação e, se infrutífera, pela arbitragem" (pág. 836) e que "O acordo foi integralmente homologado pelo v. regional de fls. 198/201 e a homologação corresponde à decisão irrecorrível em qualquer seara, salvo para a previdência social quanto às contribuições que lhe forem devidas (art. 831, parágrafo único da CLT), de sorte que não se vê como aplicar a cláusula 19 - renove-se mais uma vez que esta seria aplicada somente caso frustrada a homologação integral do acordo pela Justiça do Trabalho e caso infrutífera a mediação" (pág. 837). 6. Assim, houve suficiente fundamentação para a conclusão do decisum, refletindo a devida prestação jurisdicional garantida constitucionalmente, mesmo que contrária aos desígnios da parte. Mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Acordo Homologado/Efeitos