TSTAR 1000505-12.2024.5.00.0000
Fundação padre anchieta: estabilidade prevista no art. 19 do adct
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Fundação padre anchieta
- Estabilidade prevista no art. 19 do adct
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. TEMA 545 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO RESCINDENDA EM HARMONIA COM O ENTEDIMENTO FIXADO PELO PLENO DO STF. 1. Segundo tese fixada no julgamento do RE 716.378/SP, em regime de repercussão geral, “1. A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende (i) do estatuto de sua criação ou autorização e (ii) das atividades por ela prestadas. As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo Poder público, podem-se submeter ao regime jurídico de direito privado. 2. A estabilidade especial do art. 19 do ADCT não se estende aos empregados das fundações públicas de direito privado, aplicando-se tão somente aos servidores das pessoas jurídicas de direito público”. 2. Nessa linha, o STF reconheceu a inaplicabilidade do art. 19 do ADCT aos empregados da Fundação Padre Anchieta, uma vez que suas atividades, ligadas à produção e divulgação de conteúdos culturais e educativos por meio de rádio e televisão, não se consubstanciam em serviço estatal típico, assim compreendido aquele que só pode ser exercido por pessoas jurídicas de direito público. 3. Assim, constatada a harmonia entre a tese preconizada no pelo Pleno do STF com aquela sufragada pela e. 6.ª Turma do TST, impõe-se a improcedência da pretensão de corte rescisório pela via do art. 966, V, do CPC de 2015. 4. Ação Rescisória julgada improcedente.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, julgar improcedente o pedido de rescisão do acórdão prolatado nos autos do Processo n.º TST-ARR-1448-18.2011.5.02.0074. Custas processuais pelo Autor, calculadas sobre o valor retificado da causa, no importe de R$ R$1.044,86, das quais fica isento, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Autor, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC de 2015), submetidos à condição suspensiva prevista no art. 98, § 3.º, do CPC de 2015. Brasília, 30 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator