TSTRR 1000663-42.2022.5.02.0013
Fundação casa: diferenças salariais
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários (pccs/2013)
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCCS/2013). NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta Colenda Corte Superior, com fundamento no artigo 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, firmou entendimento de que os Planos de Cargos e Salários que não preveem progressão por antiguidade desconsideram a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e antiguidade para concessão de promoções horizontais, o que implica o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. 3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, com vigência a partir de 11.11.2017, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. 4. A propósito, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23 da Tabela de Recursos Repetitivos), firmou a seguinte tese jurídica: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 5. Nesse contexto, o deferimento das diferenças salarias decorrentes da não observância do critério de alternância entre as promoções por merecimento e antiguidade, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Precedentes. 6. Na hipótese, o Tribunal a quo negou o pleito recursal da reclamante, sob o fundamento de que a movimentação do empregado na tabela de cargos e salários da reclamada depende de previsão orçamentária. Ademais, restou consignado no v. acórdão que o artigo 461, §2º e §3° da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, nunca obrigou o empregador a implantar critério de antiguidade para suas promoções e que a intervenção do Poder Judiciário pretendida pela reclamante configuraria flagrante supressão dos poderes diretivo, disciplinar e fiscalizatório. 7. Forçoso concluir que o v. acórdão regional, da forma como proferido, encontra-se em total dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência política da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamante, por violação do artigo 461, § 3º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para: (i) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade do Plano de Cargos e Salários de 2013, que deve ser limitada ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a ser apurado em liquidação de sentença, observado, contudo, o período imprescrito; e (ii) em liquidação, determinar a dedução dos valores eventualmente já pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem; e III - em face do decidido, inverter o ônus da sucumbência, relativamente às custas processuais, a cargo da reclamada, que fica isenta do pagamento, na forma da lei. Brasília, 20 de maio de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator