TSTAg-E-Ag-RR 1000733-86.2019.5.02.0717
Turma em agravo: intimação pela presidência da c
- Direito do Trabalho
- Turma em agravo
- Intimação pela presidência da c
- Turma para recolhimento
- Deserção
- Ressalva de entendimento pessoal
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SEM O RECOLHIMENTO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC, APLICADA PELA C. TURMA EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PELA PRESIDÊNCIA DA C. TURMA PARA RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. Decidiu a SBDI-1, em sessão de julgamento ocorrida em 15/5/2025, que o depósito da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC deve ser feito no momento da interposição do recurso, não mitigando tal exigência o recolhimento, após ulterior liquidação da sanção processual pelo Presidente de Turma, antes de proceder ao exame prévio da admissibilidade dos Embargos à SBDI-1. A posterior intimação da parte pela Presidência da Turma, com a indicação do valor, e o efetivo recolhimento, não afastam a deserção dos Embargos. Precedente: Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/05/2025. Ressalva de entendimento pessoal. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Tomador de Serviços / Terceirização; Processo e Procedimento; Benefício de Ordem; Correção Monetária; Confissão