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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.250.952

Improbidade: correspondente bancário da caixa econômica federal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO ISOLADA DE PARTICULAR. PREJUDICIALIDADE.

1. O particular que, mediante contrato de prestação de serviços com empresa pública federal, exerce atividades típicas da instituição financeira e detém a posse de valores públicos equipara-se a agente público para os fins do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, porquanto o conceito legal abrange todo aquele que, sob qualquer forma de vínculo, exerce função nas entidades referidas no art. 1º do mesmo diploma.

2. Reconhecida a condição de agente público por equiparação, fica esvaziada a alegação de que a ação de improbidade teria sido ajuizada exclusivamente contra particular, pois a agravante não ostenta essa qualidade para os fins da Lei n. 8.429/1992.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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