STJAgInt no REsp 2.250.952
Improbidade: correspondente bancário da caixa econômica federal
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Improbidade
- Correspondente bancário da caixa econômica federal
- Equiparação a agente público
- Responsabilização isolada de particular
- Prejudicialidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EQUIPARAÇÃO A AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIZAÇÃO ISOLADA DE PARTICULAR. PREJUDICIALIDADE.
1. O particular que, mediante contrato de prestação de serviços com empresa pública federal, exerce atividades típicas da instituição financeira e detém a posse de valores públicos equipara-se a agente público para os fins do art. 2º da Lei n. 8.429/1992, porquanto o conceito legal abrange todo aquele que, sob qualquer forma de vínculo, exerce função nas entidades referidas no art. 1º do mesmo diploma.
2. Reconhecida a condição de agente público por equiparação, fica esvaziada a alegação de que a ação de improbidade teria sido ajuizada exclusivamente contra particular, pois a agravante não ostenta essa qualidade para os fins da Lei n. 8.429/1992.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.