TSTEDCiv-RR 206600-81.2009.5.02.0511
Dano moral: juros e correção monetária
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Juros e correção monetária
- Termo inicial
- Acidente de Trabalho
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Armazenamento de Líquido Inflamável
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58 com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE A SÚMULA 439 DO TST E O ENTENDIMENTO DO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. Embargos declaratórios providos, com efeito modificativo, para determinar que incida sobre a indenização por dano moral a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, em estrita observância aos termos da ADC 58 com as mudanças previstas na Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua eficácia.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração das partes, com efeito modificativo, para determinar que devem ser aplicados, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Armazenamento de Líquido Inflamável