TSTAg-RR 0010928-85.2019.5.18.0141
Irregularidade de representação: procuração com prazo de validade expirado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Procuração com prazo de validade expirado
- Regularização posterior
- Impossibilidade
Ementa
I. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional que, por sua vez, não conheceu do recurso ordinário da parte, ante a irregularidade de representação constatada, eis que subscrito por advogado cujo mandato havia expirado e não continha previsão de prevalência dos poderes para atuação até o final da demanda (Súmula 395, I, do TST). O entendimento desta Corte Superior encontra-se consolidado no sentido de que a irregularidade de representação processual decorrente de instrumento de mandato com prazo de validade expirado equivale à completa ausência de mandato. Com efeito, não há espaço para a adoção da diligência saneadora prevista na Súmula 383 do TST, pois não se trata de qualquer das hipóteses do artigo 104 do CPC de 2015, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. Nesse contexto, resta mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de revista, porquanto não afastados os seus fundamentos. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 289.721,29), o que perfaz o montante de R$ 5.794,42 (cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Custas inalteradas. Brasília, 14 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator