TSTAg-AIRR 21600-11.2009.5.01.0034
Execução de título judicial: parcelamento do crédito trabalhista
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de título judicial
- Parcelamento do crédito trabalhista
- Juros e correção monetária
- Termo final
- Julgado desta Segunda Turma
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA. ART. 916 DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. 1. No caso, discute-se o termo final da incidência dos juros e da correção monetária, quando há concordância do exequente com o parcelamento do seu crédito, na forma preconizada no art. 916 do Código de Processo Civil. 2. Entendeu a Corte de origem que os juros de mora são devidos até a data do alvará (levantamento de cada parcela) e, após a dedução do valor sacado, novamente atualizado o saldo remanescente, com juros de mora e correção monetária. Portanto, não acolheu o pedido do exequente, para que os valores fossem corrigidos até a data da apresentação da conta e, somente após, abatidos os valores pagos pela executada. 3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que os créditos trabalhistas devem ser calculados até a data em que disponibilizados ao reclamante, não afastando a incidência da correção monetária e dos juros o depósito judicial, visto que constitui simples garantia do juízo, e não efetivo pagamento do débito, o qual somente ocorre quando o valor depositado é posto à disposição do credor. Julgado desta Segunda Turma. 4. Conforme se depreende do acórdão regional, os valores referentes a cada parcela foram sacados pelo exequente, logo, trata-se da hipótese de efetivo pagamento. 5. A presente controvérsia, acerca do termo final da incidência dos juros e correção monetária sobre os valores já sacados pelo exequente, esgotou-se na interpretação da lei federal, mais especificamente, do disposto no art. 916, caput, do CPC. 6. Não se cogita, pois, de violação do art. 5º, XXXVI, da CF, único entre os indicados pelo exequente, apto ao aparelhamento do recurso de revista, na forma do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Honorários Advocatícios