TSTAg-EDCiv-Ag-RR-Emb 0020121-09.2020.5.04.0003
I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravo do reclamante em recurso de revista patronal
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- II) agravo da reclamada
- Inversão do ônus da sucumbência
- Condenação em honorários advocatícios
- Necessidade de acréscimo quanto à inversão do ônus
Ementa
I) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, deu-se provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que excepciona o empregado que desempenha labor externo do regime de horas extras, conforme preceitua o art. 62, I, da CLT, e limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. No agravo, o Obreiro, quanto ao à limitação da condenação, pleiteia a reforma da decisão, esclarecendo que existe ressalva aposta na petição inicial no sentido de que os valores foram indicados por estimativa. 3. Considerando que a matéria é objeto do Tema 35 de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, sem determinação de sobrestamento dos feitos, reconheço a transcendência jurídica da matéria (CLT, art. 896-A, § 1º, IV). 4. No entanto, em face das decisões do STF nas Reclamações 77.179-PR (Rel. Min. Gilmar Mendes, proferida em 09/06/25) e 79.034-SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/05/25), que, com base na Súmula Vinculante 10 (sobre a reserva de plenário), cassaram decisões de Turmas desta Corte que admitiram a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, para efeito de não limitação do valor da condenação, é de se manter a decisão agravada, considerando-se constitucional o § 1º do art. 840 da CLT. 5. Portanto, presumindo-se a constitucionalidade da lei e que sua finalidade foi justamente colocar limites à condenação, nos exatos termos dos arts. 141 e 492 do CPC (que vedam os julgamentos extra e ultra petita), é de se considerar que a própria estimativa do valor do pedido (prevista na Instrução Normativa 41 do TST e no art. 291 do CPC), feita pelo autor, tem por efeito limitar a condenação, em cada pedido, ao valor postulado pelo empregado. Do contrário, o preceito teria sua eficácia esvaziada, como bem apontado pelo Min. Gilmar Mendes em sua decisão, uma vez que, na prática, generalizou-se, nas demandas trabalhistas, a aposição de ressalva aos valores indicados na inicial, como meramente estimativos, invariavelmente justificando-se tal ressalva pela não detenção de todos os documentos e provas necessárias à apuração do que o reclamado deve ao reclamante. Agravo desprovido, com acréscimo de fundamentação. II) AGRAVO DA RECLAMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS – PROVIMENTO. 1. Definida, na decisão agravada, a reforma do acórdão regional, a fim de reconhecer a validade das cláusulas acerca da exclusão do empregado que desempenha trabalho externo do regime de horas extras, bem como limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, houve inversão do ônus da sucumbência. 2. Nesse sentido, o agravo deve ser provido apenas para fazer constar a inversão do ônus da sucumbência e a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do provimento do recurso de revista. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo obreiro, porém reconhecendo a transcendência jurídica da questão relativa ao limite da condenação aos valores elencados na inicial; e II - dar provimento ao agravo patronal para determinar a inversão do ônus da sucumbência e o pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Brasília, 29 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios