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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 856-43.2020.5.06.0010

Competência da justiça do trabalho: não reconhecimento

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

  • Direito do Trabalho
  • Competência da justiça do trabalho
  • Não reconhecimento
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Descumprimento do art. 896, IV, da CLT
  • Óbice de natureza processual
  • Impossibilita a emissão de juízo acerca da transcendência da causa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 26, ITEM 1, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional está em conformidade com o item 1 do tema 26 da tabela de recursos de revista repetitivos, no sentido de que, "a Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda ". II. No aspecto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO TRANSCRITO O TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE DECIDIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, IV, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Quanto à alegação de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. No caso, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração, não atendendo o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Impossibilita a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DA FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. LIMITES E CONDIÇÕES APLICÁVEIS. PRETENSÃO RECURSAL DESFUNDAMENTADA PARA O EFEITO DO DISPOSTO NO ART. 896 DA CLT. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSENTE A TRANSCRIÇÃO DA FRAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Quanto ao pedido de s uspensão do processo até o julgamento de IRDR , a parte recorrente não efetuou a transcrição da fração do acórdão regional em que haveria o prequestionamento da controvérsia. Constata-se, de plano, que no recurso de revista, não foi atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A , I, da CLT. II. A pretensão recursal relacionada à aplicação dos " mesmos limites e condições que sejam garantidas à recuperanda ", apresentada em conjunto com a alegação de incompetência, está desfundamentada para o efeito do disposto no art. 896 da CLT. III. Ao alegar que a desconsideração da personalidade jurídica estaria condicionada à existência de prova efetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, a parte recorrente efetua transcrição insuficiente, que não abrange os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para o capítulo da decisão recorrida, não atendendo a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Em razão dos óbices de natureza processual identificados, resulta inviável o exame acerca da transcendência da causa. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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