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Jurisprudências

TSTRR 1001384-70.2022.5.02.0020

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: pessoa natural

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Pessoa natural
  • Declaração de hipossuficiência financeira

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, é suficiente, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte (ou procurador com poderes específicos) de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, conforme o disposto no item I da Súmula n.º 463 do TST, ainda que o empregado receba remuneração superior ao percentual previsto no art. 790, § 3.º, da CLT. E, compatibilizando a ratio contida neste Verbete Sumular do TST com a novel legislação, é de se entender que a referida declaração goza de presunção relativa de veracidade. In casu, foi juntada a declaração de hipossuficiência econômica pelo reclamante (fl. 15) para fins de comprovar a sua atual situação econômica de impossibilidade de arcar com as despesas do processo e que não foi considerada pelo Regional como suficiente para tal. Dessa forma, o Regional, ao não deferir o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, conceder à parte reclamante o benefício da justiça gratuita com todos os consectários legais, inclusive com a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4.º, da CLT. Brasília, 17 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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