TSTAg-AIRR 0021091-54.2022.5.04.0030
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Indenizações por danos morais, materiais e estéticos
- Não observância
- Transcrição incompleta
- Inviabilidade
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O recurso de revista no tema em questão teve seu seguimento denegado pelo regional ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, que estabelece ser incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Contudo, a reclamada, ao interpor agravo interno, não impugna os fundamentos da decisão regional, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada pelo TRT no referido tema. De fato, a reclamada limita-se a dizer que transcreveu os trechos do acórdão regional destacando os pontos controvertidos. Ocorre que tal argumentação presta-se a atacar apenas o tema “responsabilidade civil do empregador”, que teve seguimento denegado por ausência de transcrição. Agravo interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESOPNSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios