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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR-RR 0000416-53.2023.5.05.0371

Ausência de omissão: rejeição

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando da 2ª Reclamada foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Ademais, no que concerne à alegada omissão quanto à privatização do ente público, incide sobre a questão o óbice da Súmula 297 do TST diante da ausência de prequestionamento desse aspecto fático, atraindo, ainda, o obstáculo da Súmula 126 do TST. 3. Dessa forma, o inconformismo do Reclamante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 17 de março de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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