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Jurisprudências

TSTED-RR 32700-95.1992.5.14.0001

Inexigibilidade de título executivo judicial: planos econômicos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PLANOS ECONÔMICOS. LIMITAÇÃO À DATA-BASE. COISA JULGADA. TEMA 360 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Sexta Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela União para limitar o reajuste decorrente do Plano Verão (26,05% — vinte e seis vírgula zero cinco por cento) à data-base da categoria e restringir as URPs de abril e maio de 1988 a 7/30 (sete trinta avos) do percentual de 16,19% (dezesseis vírgula dezenove por cento), aplicando a Súmula nº 322 e a Orientação Jurisprudencial nº 262 da SBDI-1, ambas do TST, sem afronta à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503 (Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 741 e do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/1973 (atuais art. 525, § 1º, III, §§12 e 14, e art. 535, § 5º, do CPC/2015), firmando a tese de que é possível declarar inexigível o título judicial fundado em norma declarada inconstitucional ou que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional, desde que o reconhecimento da (in)constitucionalidade tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença exequenda. No caso concreto, a sentença transitada em julgado em 1994 foi omissa quanto à limitação temporal dos reajustes decorrentes dos planos econômicos, razão pela qual a decisão embargada, ao proceder à limitação à data-base da categoria, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 360. Diante disso, não há falar em retratação, mantendo-se íntegro o acórdão embargado e determinando-se o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para que prossiga no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - manter o acórdão de fls. 1640-1646, sem exercer o juízo de retratação a que alude o art. 1.030, II, do CPC, e II - determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para prosseguir no exame do Recurso Extraordinário, como entender de direito.

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