STJAgRg no HC 1.073.966
Estupro de vulnerável: absolvição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Absolvição
- Retratação da vítima em justificação criminal
- Necessidade do exame aprofundado das provas
- Impossibilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado com o objetivo de absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável, com base em retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, anos após os fatos.
2. A defesa alegou flagrante ilegalidade na manutenção do édito condenatório, sustentando que a condenação estaria fundamentada na palavra da vítima, que posteriormente se retratou no âmbito de justificação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a retratação judicial da vítima, apresentada após a maioridade, é suficiente para desconstituir a condenação por estupro de vulnerável, considerando-se o conjunto probatório existente, bem como determinar se o habeas corpus é a via adequada para reexaminar o acervo fático-probatório e a suficiência das provas que embasaram a condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do writ.
5. Nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição, especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais provas constantes dos autos.
6. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte demandaria a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A absolvição do paciente não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas.
Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa de dispositivos legais no documento apresentado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 988.685/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 962.965/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025.
Tese
A absolvição do paciente não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.