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Jurisprudências

TSTRR 0020988-28.2021.5.04.0662

Estabilidade provisória: doença ocupacional

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, o TRT registrou que o laudo pericial atestou o nexo de con-causalidade entre as doenças da reclamante e o trabalho por ela exercido no reclamado. Contudo, indeferiu a estabilidade provisória sob o entendimento de que “indepen-dentemente do tempo que a reclamante ficou afastada das atividades laborais, entendo que não era detentora da estabilidade provisória uma vez que estava apta quando da sua dispensa, ocorrida em 26/09/2021”. Consignou que a conclusão da perícia foi pela inexistência de perda da capacidade laboral. A decisão regional, portanto, contraria a jurisprudência do TST, segundo a qual o fundamento para a concessão da estabilidade acidentária do art. 118 da Lei 8.213/1991 é a constatação, após a despedida do empregado, de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Súmula 378, II, do TST), hipótese dos autos. O presente caso é de doença ocupacional, cujo nexo de concausalidade foi atestado pelo perito médico nomeado pelo juízo. O direito à estabilidade provisória advinda de doença ocupacional não depende do afastamento superior a 15 dias e da percepção do auxílio-doença acidentário, tampouco da permanência da incapacidade laboral. Assim, estando comprovada a existência de nexo concausal entre a doença adquirida e o trabalho exercido, é devida a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 378, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários e demais vantagens, do período estabilitário de 12 meses, a contar da dispensa, conforme apurado em liquidação de sentença. Custas de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), calculadas sobre o novo valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Brasília, 28 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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