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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001191-71.2023.5.13.0007

Intervalo para recuperação térmica: exposição ao agente calor

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme documentação acostada, verifica-se que o empregado foi contratado em 01/09/2020 (pág. 29). Com relação à hipótese dos autos, que trata sobre a aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de serem indevidos tais intervalos a partir da sua vigência. Nesse sentido, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 2020, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pleito de condenação ao pagamento do intervalo térmico por exposição ao calor. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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