TSTAg-AIRR 0001191-71.2023.5.13.0007
Intervalo para recuperação térmica: exposição ao agente calor
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao agente calor
- Pagamento como horas extras
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme documentação acostada, verifica-se que o empregado foi contratado em 01/09/2020 (pág. 29). Com relação à hipótese dos autos, que trata sobre a aplicação das alterações da Portaria SEPRT nº 1.359/2019 promovidas na NR-15, que passou a não prever qualquer intervalo em razão dos níveis altos de calor, esta Corte Superior vem se posicionando no sentido de serem indevidos tais intervalos a partir da sua vigência. Nesse sentido, em se tratando de contrato de trabalho iniciado em 2020, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu o pleito de condenação ao pagamento do intervalo térmico por exposição ao calor. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator