TSTRRAg 11150-12.2017.5.03.0183
Efetivo cumprimento da obrigação de fazer: óbice processual
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Efetivo cumprimento da obrigação de fazer
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
- Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST
- Indenização por danos extrapatrimoniais coletivos
- Matéria em comum
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO CONSÓRCIO OPERACIONAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. SÚMULA 297/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O apelo não se credencia ao prosseguimento, na medida em que o exame da matéria não foi pautado no critério de repartição do ônus da prova de que tratam os arts. 818 da CLT e 373 do CPC, tidos por vulnerados. Ausente o prequestionamento de que trata a Súmula 297/TST. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O artigo 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral". Por outro lado, o artigo 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. Na hipótese em apreço, o acórdão recorrido noticia a sonegação de condições sanitárias no local de trabalho. Consta do v. acórdão recorrido que " houve o descumprimento das normas constantes do item 24.1.2.1 da NR 24 relativo à disponibilização dos banheiros na estação situada no hipercentro, na qual foi constatada a existência de banheiro único para 03 empregados, cujos sexos eram distintos ". Do exposto, não há como negar a existência do dano moral coletivo, que é presumido pela gravidade da lesão causada à coletividade de trabalhadores e a toda sociedade, ante o descumprimento da legislação trabalhista, configurando ato ilícito a ensejar indenização do dano extrapatrimonial coletivo. Logo, o v. acórdão recorrido pela condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos não afronta os arts. 5º, X, da CR e 186 do Código Civil. Quanto ao art. 5º, LIV, da CF/88, a parte não procedeu ao cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º, III, da CLT. Sobre os arestos colacionados, não foram observadas as exigências contidas no art. 896, §8º, da CLT. No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU E PELO MPT DA 3ª REGIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA EM COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou a alternatividade estabelecida pelo MM. Juiz em relação ao cumprimento da obrigação de fazer constante do item 24.1.2.1 da NR 24, qual seja, disponibilização dos banheiros na estação situada no hipercentro, separados por sexo, dá-se " mediante a comprovação de obtenção de convênio com estabelecimentos que possuam instalações situadas próximas ao ambiente de trabalho apropriadas para utilização separada ou através da adequação, mediante a realização de obras no local de trabalho, atentas ao disposto no ofício respondido pela BHTRANS (ID.7e990ef) ", e, no tange à obrigação de fazer constante do item 5.4, do Anexo II, da NR 17, que as pausas eram concedidas e efetivamente usufruídas pelos empregados, ainda que não registradas, o que passou a ser feito somente a partir de 26-6-2017 e, assim, concluiu que " a ausência do registro, por si só, não produz o alcance necessário para caracterizar dano coletivo " para reduzir o valor da indenização por dano extrapatrimonial coletivo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Observando as circunstâncias mencionadas pela Corte Regional, não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os arts. 5º, V e X, da CR e 944 do Código Civil. Em relação aos arestos válidos colacionados, não foram atendidas as exigências do art. 896, §8º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT DA 3ª REGIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Ante uma possível violação dos artigos 497 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT DA 3ª REGIÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES. Infere-se dos trechos do acórdão recorrido, transcritos pelo autor no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, que o e. TRT entendeu pelo indeferimento da tutela inibitória, uma vez que o réu adequou a sua conduta, no curso do processo, sanando as irregularidades apontadas na petição inicial. No entanto, esta c. Corte Superior possui entendimento de que a concessão da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta o seu deferimento, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros, considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a adequação do réu após o ajuizamento da ação coletiva não possui o condão de afastar a tutela inibitória, por não se coadunar com a finalidade preventiva do instituto. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 497 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/85 e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento do réu conhecido e desprovido; agravo de instrumento do MPT da 3ª Região conhecido e parcialmente provido e recurso de revista do MPT da 3ª Região conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ? conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento do réu; II ? conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento do MPT da 3ª Região para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto ao tema ?TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES?; III - conhecer do recurso de revista do MPT da 3ª Região quanto ao tema ?TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ASTREINTES?, por violação dos arts. 497 do CPC, 84 do CDC e 11 da Lei nº 7.347/1985 e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando os termos da r. sentença, deferir a tutela inibitória requerida pelo órgão ministerial no recurso de revista (vide págs. 1231-1232) a fim de condenar a parte ré ao cumprimento das seguintes obrigações: (obrigação 1) todos os empregados que laboram com Teleatendimento ou Telemarketing tenham pausas concedidas nos moldes da NR 15, Anexo II, item 5.4, ou seja, as pausas deverão ser concedidas da forma a seguir (1.1) fora do posto de trabalho; (1.2) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos e (1.3) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing; (obrigação 2) que as referidas pausas sejam devidamente registradas nos controles de jornada; (obrigação 3) disponibilizar descanso para os pés de seus empregados que trabalham nas bilheterias, vedado o descanso na própria cadeira, de acordo com o item 17.3.4, da NR-17; (obrigação 4) disponibilizar em todos os sanitários, lixeiras com tampa, conforme dispõe o item 24.1.26, alínea ?f?, da NR-24 e (obrigação 5) disponibilizar copos descartáveis, em conformidade com o item 24.7.1, da NR-24, sob pena de multa diária (astreintes) de R$1.000,00, limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de outras sanções que se fizerem necessárias e renovação da multa diária.
Indexação
Correção Monetária; Indenização por Dano Moral Coletivo; Transcendência; Valor Arbitrado; Astreintes; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)