TSTRR 0000666-40.2019.5.05.0464
Enquadramento na categoria dos financiários: julgados
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Enquadramento na categoria dos financiários
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional analisou a prova dos autos e concluiu que a reclamante estava enquadrada na categoria dos financiários, considerando a atividade econômica preponderante de seu empregador dentro do grupo econômico. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Não se discute a licitude da terceirização de serviços efetuada em atividade-fim, mas tão somente o correto enquadramento de trabalhador na categoria dos financiários, tendo em vista a atividade preponderante do empregador. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator