TSTRR-Ag-RR 0000638-69.2022.5.05.0431
Litigância de má-fé: conduta desleal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litigância de má-fé
- Conduta desleal
- Procedimento temerário
- Multa indevida
Ementa
AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL – VIOLAÇÃO À BOA FÉ-PROCESSUAL - PROCEDIMENTO TEMERÁRIO – INOCORRÊNCIA. MULTA INDEVIDA O agravo e o agravo de instrumento devem ser providos para prosseguir no exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CONDUTA DESLEAL – VIOLAÇÃO À BOA FÉ-PROCESSUAL - PROCEDIMENTO TEMERÁRIO – INOCORRÊNCIA. MULTA INDEVIDA. 1. A litigância de má-fé foi reconhecida, essencialmente, em razão de o autor ter apresentado graves acusações contra o empregador e não ter comparecido na audiência em que deveria depor. 2. Ocorre que a apresentação de acusações graves não é motivo para reconhecer litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a falsidade das acusações e, por outro lado, não comparecer à audiência em que deveria depor gera confissão ficta, mas não autoriza reconhecer comportamento temerário. 3. Na hipótese, o autor ainda embargou de declaração para pedir pronunciamento a respeito do registro, em ata de audiência, de problemas técnicos que teriam sido invocados para justificar sua ausência, porém, ainda que não exista justificativa alguma, o não comparecimento do trabalhador à audiência em que deveria depor tem como consequência a confissão ficta e não a penalização por litigância de má-fé. 4. As circunstâncias registradas no acórdão regional não se enquadram na hipótese do art. 80, V, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz José Dezena da Silva: I - dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no julgamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 80, V, do CPC, por má interpretação. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 80, V, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Brasília, 9 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator