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Jurisprudências

TSTAIRR 0047800-70.2007.5.10.0003

Execução: diferenças de complementação de aposentadoria

Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Versam os autos acerca da execução de diferenças de complementação de aposentadoria devidas a ex-empregado “admitido pelo Banco do Brasil em 1º/8/1977, dispensado em 2/4/2007, com serviços de gerência no exterior” (p. 4.344), que, no curso da presente ação, teve reconhecido o montante remuneratório de R$75.771,34 em abril/2004, convertido em moeda nacional, acrescido de reajustes salariais deferidos no título executivo judicial. Considerando o registro assentado pelo Tribunal Regional em sede de Agravo de Petição, no sentido de que os cálculos de liquidação, atualizados até 2021, indicam débito exequendo equivalente a mais de R$ 86 milhões, e sendo certo que “O Juízo está garantido com o depósito de fls. 3.601 no valor de R$ 87.603.282,24 (oitenta e sete milhões, seiscentos e três mil, duzentos e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos)” (p. 4.317), reconheço a transcendência econômica da causa (artigo 896-A, § 1º, I, da CLT). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO MAJORADA PELO REAJUSTE SALARIAL. ALEGAÇAO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução de sentença por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando o pronunciamento do Tribunal Regional consubstancia mera interpretação do título executivo judicial. 2. No caso concreto, consta no título exequendo, como direito reconhecido ao empregado, tanto a rubrica “adicional de transferência” quanto o reajuste normativo de 6% incidente sobre sua remuneração. Nesse contexto, observada a incontroversa natureza salarial da verba “adicional de transferência”, tem-se que os reajustes salariais deferidos ao autor foram naturalmente considerados para o incremento da base de cálculo do adicional devido. Não se cogita, portanto, de incidência de percentuais diretamente sobre o adicional de transferência, mas, sim, de observância da correta base de cálculo da rubrica de natureza salarial, atualizada conforme o reajuste salarial deferido no título executivo judicial. 3. Pertinência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior. Hipótese em que não se vislumbram presentes os requisitos erigidos no § 2º do artigo 896 da CLT, reiterados nos termos da Súmula n.º 266 desta Corte superior. 4. Agravo de Instrumento não provido. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL PELAS DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1. Inviável a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a decisão proferida pela Corte de origem decorre de mera – e necessária – interpretação do título exequendo. 2. Consoante registro assentado pelo Tribunal Regional, assim se decidiu no capítulo restabelecido da sentença exequenda, acerca da responsabilidade do Banco executado: “Nesse contexto, impõe-se a condenação solidária dos reclamados no que tange às diferenças de complementação de aposentadoria ora deferidas (tópico 11 da sentença de primeiro grau - id c3d6fca - pags. 13/14)”. 3. Partindo dessa premissa, a Corte de origem, conferindo interpretação ao título executivo judicial, entendeu que, embora o título exequendo não tenha, de forma expressa, determinado a constituição de reserva matemática para o equilíbrio atuarial do plano de previdência, tal obrigação é mero corolário da condenação à quitação de diferenças de complementação da aposentadoria, em relação à qual o Banco ora agravante teve sua responsabilidade solidária reconhecida. 4. Entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não há falar em afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. 5. A alegada violação do artigo 202, § 3º, da Lei Magna, fundamentada na necessidade da paridade de custeio do plano de previdência, com pretensão de imputação de responsabilidade também à parte autora exequente, trata de notória discussão típica da fase de conhecimento, preclusa nesta seara executória, portanto. 6. Agravo de Instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA AO SALÁRIO. ALEGAÇAO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não se viabiliza o conhecimento do Recurso de Revista em execução por alegada violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando a pretensão recursal esbarra na literalidade do título executivo judicial. 2. Consoante destacado no acórdão prolatado pela Corte de origem, “na sentença restabelecida pelo TST há determinação expressa para que [no cálculo da complementação de aposentadoria] seja observada a diferença entre o total da remuneração recebida pelo empregado, no importe de R$ 75.771,34 (já incluído o auxílio-moradia) e aquele sobre o qual foram as contribuições calculadas no período, denominado de ‘salário referencial Brasil’” (p. 4.498). 3. Dessa forma, tem-se que a apuração das diferenças de complementação de aposentadoria a partir da substituição dos valores históricos do salário de contribuição pela remuneração judicialmente reconhecida garante plena efetividade aos termos em que formada a coisa julgada. 4. O recorrente, ao insistir na tese de que o correto “seria a integração somente do auxílio-moradia recebido, ou seja, de 25% dos R$ 75.771,34” (p. 4.858), longe de manter fidelidade à disposição contida no título executivo, busca, na verdade, criar novo critério de cálculo sob o argumento da “proporcionalidade”, sem se atentar para o fato de que o elevado valor exequendo por si só não daria guarida à apontada irrazoabilidade da liquidação. 5. Agravo de Instrumento não provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO – BER E BENEFÍCIO ESPECIAL DE PROPORCIONALIDADE – BEP. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Incabível a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República quando o Tribunal Regional, a partir das premissas fáticas consolidadas nos autos, mormente a prova pericial e documental produzida, consubstancia mera interpretação do título executivo judicial. 2. Na espécie, consignou a Corte de origem que, uma vez comprovada a incorporação dos benefícios especiais à remuneração do exequente, de acordo com os termos da alteração regulamentar do plano de previdência e conforme apurado na prova documental produzida, resultou devida a inclusão de tais verbas na base de cálculo da complementação devida. 3. Pertinência do entendimento consagrado na Súmula n.º 126 e na Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-II, ambas deste Tribunal Superior. 4. Agravo de Instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência econômica da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. MARCELO LAMEGO PERTENCE Desembargador Convocado

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