Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 592-50.2018.5.17.0152

Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Norma coletiva
  • Regime de escala: dois turnos de 12h15 e quatro turnos de 6h15
  • Validade

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. REGIME DE ESCALA: DOIS TURNOS DE 12h15 E QUATRO TURNOS DE 6H15. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O autor não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, onde se reconheceu a validade de norma coletiva que estabeleceu a jornada em turnos de revezamento em regime de dois turnos de 12h15 e quatro turnos de 6h15. 2. Constou do v. acórdão regional que " autor laborava dois dias na jornada de 7 às 19h15min, dois dias na jornada que se iniciava às 19 horas, findando-se às 1hi5min do dia seguinte, folga no quinto dia e dois dias das 1 às 7h15min com três dias de folga" . Houve registro, ainda, de que nas jornadas de 12h15 era assegurado o intervalo intrajornada de uma hora, mais 15minutos de lanche. 3. Conforme enfatizado na decisão agravada, embora este Relator tenha a compreensão de que as teses jurídicas da Suprema Corte - ARE 1121633/GO (Tema 1.046 da Repercussão Geral) e RE 1.476.596/MG - não foram firmadas para se permitir aos sindicatos ajustarem condições de trabalho que afetem a segurança, a higiene e saúde dos trabalhadores, por meio de adoção de jornadas de trabalho extremamente excessivas, que causam desgastes físicos e psicológicos ao trabalhador, esta c. 7ª Turma , em situação idêntica envolvendo a mesma Ré Samarco, decidiu, por maioria, reconhecer a validade da norma coletiva e dar efetividade à tese jurídica fixada pela Suprema Corte, ao fundamento de que " a norma coletiva é mais favorável ao trabalhador, que trabalha menos de 36 (trinta e seis) horas semanais" (ARR-36-85.2017.5.17.0151, Redator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024). 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, que conheceu e proveu o recurso de revista da Ré para excluir da condenação o pagamento das horas extras. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.