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Jurisprudências

TSTRR 0000686-51.2023.5.05.0121

Multa do art. 477, § 8º, da CLT: diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT
  • Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
  • Penalidade indevida

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DA TABELA DE IRR DO TST. PENALIDADE INDEVIDA. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, in razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Desse modo, a decisão regional que determina a incidência da referida penalidade amparada estritamente no deferimento judicial de diferenças rescisórias diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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