TSTRR 0000686-51.2023.5.05.0121
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo
- Penalidade indevida
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA 164 DA TABELA DE IRR DO TST. PENALIDADE INDEVIDA. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 164 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, in razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT". Desse modo, a decisão regional que determina a incidência da referida penalidade amparada estritamente no deferimento judicial de diferenças rescisórias diverge do entendimento firmado por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Brasília, 6 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora