TSTAg-EDCiv-RR 1001405-28.2022.5.02.0705
Responsabilidade subsidiária: contrato de prestação de serviços
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de prestação de serviços
- Limitação temporal da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO DO AUTOR PELAS RECLAMADAS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra do autor pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação do reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. Contudo, de forma contrária ao entendimento acima delineado, a Corte de origem concluiu, no caso, que a delimitação dos períodos de prestação de serviços é essencial para que o Juízo possa aferir a existência ou não de responsabilidade dos tomadores do serviço, bem como individualizar as obrigações de cada um. Sucede que, ante o já exposto, a necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Acrescente-se que, em procedimento de reafirmação de sua jurisprudência, o TST firmou tese vinculante no sentido acima exposto, constante do Tema nº 81 de incidentes de recursos de revista repetitivos, de modo que já a matéria não comporta maiores digressões. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. cláudio brandão Ministro Relator