TSTE-RR 1000199-76.2019.5.02.0254
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
- VIII
- Tomador de Serviços / Terceirização
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Para tanto, extraiu a culpa in vigilando a partir da constatação de que o Ente Público "não logrou êxito em demonstrar a existência de fiscalização sobre a empresa contratada". IV . A Turma julgadora, por sua vez, afastou a condenação do Ente Público reclamado ao fundamento de que o reconhecimento da culpa in vigilando decorreu do mero inadimplemento dos deveres trabalhistas por parte da empregadora, uma vez que "em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto". V . Diante desse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, pois, ao considerar que não é possível atribuir responsabilidade subsidiária à Administração sem a indicação de provas robustas da caracterização de culpa in vigilando, a Turma julgadora não modifica qualquer das premissas fáticas firmadas pelo Regional, restando incólume a Súmula nº 126 do TST. VI . Ademais, conquanto a decisão embargada tenha discorrido sobre o tema da distribuição do ônus da prova, ao analisar o caso concreto, justificou o afastamento da condenação subsidiária na impossibilidade de transferência automática da responsabilidade à Administração Pública, sem provas robustas da caracterização de culpa in vigilando, de modo que os arestos que abordam a discussão da distribuição do ônus da prova encontram óbice na Súmula nº 296, I, do TST. VII . Constata-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. VIII . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização