TSTRRAg 1137-82.2017.5.12.0027
A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- A decisão encontra-se devidamente fundamentada
- Índice aplicável à correção monetária
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A hipótese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está caracterizada, havendo, sim, prestação jurisdicional contrária aos interesses da parte, cuja preliminar arguida demonstra o intuito claro de rediscutir matéria já enfrentada pelo Tribunal. Dessarte, ainda que o reclamante divirja do que foi decidido, estão ilesos os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão encontra-se devidamente fundamentada. Não se vislumbra ofensa literal aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, ante a constatação pelo Tribunal Regional de que os embargos de declaração tinham intuito protelatório, sendo certo que a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC reside no poder discricionário do Juízo, não subsistindo razões para afastá-la no caso em exame. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de dissenso pretoriano, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (SALÁRIO POR PRODUÇÃO). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O TRT de origem entendeu que, embora a parcela esteja vinculada à produção individual do empregado, as horas extraordinárias devem ser apuradas conforme a Súmula nº 340 e a OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST. Ocorre, no entanto, que a gratificação controvertida configura parcela-condição, haja vista que somente será devida se o trabalhador implementar a respectiva condição. Consoante o entendimento da SDI-1, órgão de uniformização jurisprudencial interna corporis desta Corte Superior, na hipótese de o reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração da verba variável no cálculo das horas extras, pois os prêmios não remuneram a jornada de trabalho nos mesmos moldes das comissões, não sendo aplicável a diretriz da Súmula n° 340 e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas do TST, mas, sim, o comando da Súmula n° 264 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas no tema "índice aplicável à correção monetária", para determinar o processamento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial; e b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "base de cálculo das horas extras", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja afastada a aplicação da Súmula nº 340 e da OJ nº 397 da SDI-1, ambas do TST, devendo ser aplicado o entendimento da Súmula nº 264 desta Corte Superior no cálculo das horas extras referentes à gratificação de desempenho; e conhecer do recurso de revista, ainda, no tópico "índice aplicável à correção monetária", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Correção Monetária; Comissionista Misto; Outras Gratificações; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios