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Jurisprudências

TSTAIRR 0101017-74.2023.5.01.0049

Procedimento sumaríssimo: plano de cargos e salários

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Plano de cargos e salários
  • Interpretação de norma coletiva
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 9º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, interposto em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, por não constatar afronta direta à Constituição da República, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, verbis “inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF”. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamada sustenta, em síntese, que demonstrou a existência de violação direta da Constituição Federal, porquanto a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2017 teria desrespeitado o conteúdo da norma coletiva aplicável. Indica afronta aos arts. 5º, II e LV, 100 e 173, § 1º, II, da Constituição Federal e ao art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/1969. O Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto normativo aplicável, concluiu pela procedência do pedido do reclamante de reenquadramento funcional. Nesse contexto, não se constata afronta direta aos dispositivos constitucionais invocados uma vez que a Corte de origem não afastou a validade das normas coletivas, mas, ao contrário, decidiu a controvérsia com base em sua interpretação e aplicação ao caso concreto. Eventual inconformismo quanto ao alcance conferido às cláusulas pactuadas demandaria reexame da matéria infraconstitucional e da valoração jurídica realizada pelo Tribunal Regional, providência vedada nesta instância extraordinária, sobretudo nos estreitos limites do rito sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e no mérito negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 28 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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