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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000747-47.2019.5.02.0466

A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Minutos residuais
  • Tempo à disposição
  • Previsão coletiva
  • B) recurso de revista interposto pela reclamada
  • In casu, o direito material postulado
  • Pagamento dos minutos que antecedem e prorrogam a jornada

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (“Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente”), no sentido de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivos de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, o direito material postulado – pagamento dos minutos que antecedem e prorrogam a jornada – não diz respeito a direito indisponível do trabalhador, de modo que é passível a sua flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que prevê a supressão do pagamento dos minutos residuais diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a validade da norma coletiva que dispôs sobre os minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho e excluir da condenação o pagamento das horas extras fixadas sob tal título, com o consequente restabelecimento da sentença quanto à improcedência da presente reclamação trabalhista. Inverte-se o ônus da sucumbência, ficando o reclamante dispensado do recolhimento das custas, por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1.249). Afasta-se, ainda, a condenação imposta à reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência. No entanto, deixa-se de fixar honorários advocatícios de sucumbência ao encargo do reclamante, pois a matéria foi apreciada na origem e não foi devolvida no presente recurso. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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