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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11248-77.2019.5.03.0069

Rito sumaríssimo: sindicato

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Sindicato
  • Assistência judiciária gratuita
  • Ausência de violação direta à constituição federal
  • Matéria de natureza fático-probatória
  • Limites do recurso de revista no rito sumaríssimo

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. LIMITES DO RECURSO DE REVISTA NO RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, o cabimento do recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, ou, ainda, de violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. A reavaliação, pelo Tribunal Regional, dos pressupostos para concessão da assistência judiciária gratuita, com base nos elementos probatórios constantes dos autos, não configura afronta direta ao instituto da coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, sujeita ao controle judicial enquanto não definitivamente demonstrada a hipossuficiência econômica da parte beneficiária. 3. Eventual desacerto na valoração da prova ou na interpretação da legislação infraconstitucional caracteriza, quando muito, violação reflexa à Constituição Federal, circunstância insuficiente para viabilizar o processamento do recurso de revista. 4. A pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula nº 126, do TST. 5. Inexistente transcendência econômica, política, social ou jurídica apta a justificar o processamento do recurso, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Assistência Judiciária Gratuita; Nulidade

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