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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100113-24.2022.5.01.0038

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Ente privado
  • Abrangência da condenação
  • Multas dos arts. 467 e 477 da CLT e do FGTS

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA SUPERVIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Nº 331, IV, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, é incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada (MS AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS A EMPRESAS LTDA) para exercer a função de controlador de acesso de pessoas e agente de controle. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista se depreende que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante. Além disso, consta o registro da " inadimplência dos créditos do empregado pelo seu empregador". Por essas razões o Regional concluiu, com base na Súmula nº 331 do TST, pela reponsabilidade subsidiária da segunda reclamada (SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A), tomadora dos seus serviços. A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, IV, do TST, que assim dispõe : "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT E DO FGTS. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional registrou que "a responsabilidade subsidiária, ora reconhecida, alcança as verbas decorrentes das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como os 40% incidentes sobre o FGTS, uma vez que a condenação do tomador de serviços incide sobre todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive as de caráter punitivo ". A decisão do Regional está de acordo com a Súmula nº 331, VI, do TST, que assim dispõe: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. No caso concreto, percebe-se não ter a recorrente transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que se constata a inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo; II - determinar a reautuação para que seja inserido o marcador "RITO SUMARÍSSIMO".

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT

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