TSTAg-AIRR 0011241-71.2021.5.15.0137
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: executivo de contas
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Executivo de contas
- Enquadramento no art. 224, § 2.º da CLT
- Negociação coletiva
- Limitação ou afastamento de direitos trabalhistas
- Validade
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. EXECUTIVO DE CONTAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º DA CLT. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. A Corte de origem entendeu que a reclamante estaria enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT, sob dois fundamentos, quais sejam: a) foi comprovado o desempenho de atribuições com fidúcia especial diversas daquelas exercidas pelos bancários comuns; b) a existência de norma coletiva que enquadrava o exercente da função de “Executivo de Contas” no art. 224, § 2.º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (trânsito em julgado 9/5/2023). Assim, sendo a jornada de trabalho do bancário passível de flexibilização por meio de negociação coletiva e sendo inconteste que a reclamante desempenhava a função de “Executivo de Contas”, o acórdão regional, ao enquadrar a obreira no art. 224, § 2.º, da CLT, decidiu em conformidade com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pela Suprema Corte. Ademais, perde relevância, inclusive, a discussão quanto às atividades em si desempenhadas pela reclamante, para fins de seu enquadramento no caput ou no § 2.º do art. 224 da CLT, visto que, independentemente das atribuições, deve ser conferida validade à norma coletiva que estabeleceu que o “Executivo de Contas” seria disciplinado pelo art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator