TSTAg-RRAg-RRAg 0010876-37.2023.5.15.0140
Correspondente bancário: enquadramento sindical
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Correspondente bancário
- Enquadramento sindical
- Categoria profissional dos financiários/ bancários
- Assim, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS/ BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “as atividades principais da primeira reclamada estão voltadas para a telecomunicação, e não se relacionam com atividades típicas de instituição financeira, nos termos do art. 17 da Lei 4595/64”. Assim, o e. TRT, ao concluir que "as atividades desempenhadas pela reclamante, apesar de atreladas às atividades do ramo financeiro, não podem ser entendidas como idênticas às atividades desempenhadas pela categoria dos bancários/financiários, sendo indevido o enquadramento sindical da autora em tais atividades", decidiu em conformidade com o entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. De fato, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao trabalhador bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos financiários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator