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Jurisprudências

TSTRR 152-89.2020.5.21.0017

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: sumaríssimo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL  REGIME NÃO CONCORRENCIAL  ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao presente agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento . Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL  REGIME NÃO CONCORRENCIAL  ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL . O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação ao art. 100 da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA  SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA  SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL  REGIME NÃO CONCORRENCIAL  ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada 14/12/2020, apreciando a ADPF 556, proferiu decisão vinculante, com efeito erga omnes , conferindo especificamente à CAERN a sujeição ao regime de precatórios. Naquela ocasião, restou consignada, de forma expressa, a atuação não concorrencial e sem o intuito primário de lucro da empresa, a qual foi constituída na forma de sociedade de economia mista e que presta serviços essenciais de fornecimento de água e rede de esgotos no estado do Rio Grande do Norte (ADPF 556, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, publicado no DJe em 06/03/2020). Nessa linha de raciocínio, as empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais e em regime não concorrencial, notadamente porque sujeitas ao regime de precatórios, também gozam de isenção de depósito recursal e de custas processuais, por uma questão de congruência sistêmica. Portanto, não há que se falar em deserção do recurso ordinário da reclamada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 100 da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, aplicando à reclamada os benefícios da Fazenda Pública, isentá-la de preparo e, como consequência, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para julgar o mérito do apelo, como entender de direito. Mantido o valor da condenação para fins processuais.

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