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Jurisprudências

TSTRR 0010505-37.2023.5.15.0055

Competência territorial: localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Competência territorial
  • Localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços
  • Reclamado com atuação em âmbito nacional
  • Relativização da regra do artigo 651, § 3º, da CLT
  • Viabilidade
  • Em casos excepcionais

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA. LOCALIDADE DISTINTA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMADO COM ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. VIABILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA, DA RAZOABILIDADE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. As normas definidoras da competência emanam do princípio da proteção que norteia o Direito do Trabalho e garantem a efetivação do princípio do livre acesso à Justiça. Afinal, onde ocorreu a prestação de serviços haverá, em regra, melhores condições de acesso aos elementos de convicção necessários à demonstração do que efetivamente ocorreu durante a execução do contrato de trabalho. Da igual forma, também o empregador exercerá plenamente o seu direito de defesa, a par da documentação existente no estabelecimento vinculado à prestação de labor por parte do empregado. Contudo, há muito, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte firmou tese no sentido de relativizar - em casos excepcionais - a aplicação rígida de tais normas, a partir da interpretação conforme a Constituição do artigo 651 da CLT. Esse posicionamento centra-se no ponto de equilíbrio entre o direito de amplo acesso à justiça e o princípio do contraditório e da ampla defesa. Tal ponderação de regras e princípios é essencial para que a Constituição prevaleça sobre as normas infraconstitucionais. Desse modo, a distinção autorizadora da aplicação do precedente da SDI-1 (E-RR-420-37.2012.5.04.0102, Relator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 06/03/2015) baseia-se no fato de a empresa promover atividades em âmbito nacional, o que autoriza o empregado optar pelo endereço em que reside. No caso dos autos, sabe-se que a reclamante foi admitida pelo banco reclamado e prestou serviços na cidade de Belo Horizonte/MG, mas, após a rescisão contratual, passou a residir em Barra Bonita/SP, o que em nada prejudica a defesa do réu, na medida em que seu ex-empregador possui inegável atuação em âmbito nacional. Logo, plenamente possíveis a relativização da regra inserta no artigo 651 da CLT e o reconhecimento da competência do foro de domicílio da autora para processar e julgar a presente ação, em observância aos ditames previstos no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REMESSA DOS AUTOS A JUÍZO VINCULADO A OUTRO TRT. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA POR JUÍZO DECLARADAMENTE INCOMPETENTE. EXAME PREJUDICADO. Ante o provimento do recurso de revista da autora, com a declaração de competência da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP para julgamento do presente feito e, por conseguinte, a nulidade processual, com a determinação de remessa dos autos à Vara de origem para prosseguir no exame do feito, como entender de direito, tem-se por prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da autora, por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, declarada a competência da 2ª Vara do Trabalho de Jaú/SP para julgamento do feito, determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamado. Brasília, 1 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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