TSTAg-AIRR 0010455-09.2024.5.18.0082
Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de atividade de distribuição e coleta (aadc)
- Possibilidade de cumulação com o adicional de periculosidade
- Alegação de fato novo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Por força do art. 493 do CPC, compete ao juiz examinar os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorram após o ajuizamento da ação, bem como fatos anteriores que só tenham sido conhecidos pela parte posteriormente. Contudo, por ocasião do julgamento do processo nº TST-E-ARR-693-94.2012.5.09.0322, a SBDI-1, em sua composição plena, se posicionou no sentido de que a apreciação do fato superveniente exige, como condição, que o recurso pertinente esteja conhecido, o que não ocorreu no caso concreto. À luz dessa orientação, este Tribunal tem, de forma reiterada, afastado a possibilidade de discutir fato novo em agravo interno quando se trata da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014 e de seus efeitos sobre o adicional de periculosidade decorrente do uso de motocicleta. Precedentes. Portanto, inviável a apreciação dos reflexos da alegada nulidade da Portaria nº 1.565/2014. Já a questão relativa à compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com os créditos de AADC deferidos ao reclamante carece do indispensável requisito do prequestionamento, de que trata a Súmula 297, I, do TST, pois o TRT não emitiu tese explícita sobre a matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator