TSTAIRR 0010789-87.2023.5.15.0041
Nulidade processual por cerceamento de defesa: indicação genérica de violação legal (súmula 221 do TST)
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Indicação genérica de violação legal (súmula 221 do TST)
- O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais
- Acidente de trabalho
- Arestos inservíveis
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO LEGAL (SÚMULA 221 DO TST). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL (ART. 896, "A" E § 8º, DA CLT; SÚMULA 337, I, "A", DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista encontra óbice em vícios formais. A indicação genérica de violação ao art. 480 do CPC, sem especificar o preceito tido por violado, desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, atraindo a incidência da Súmula 221 do TST. A divergência jurisprudencial também não prospera, pois os arestos apresentados são inservíveis, seja por serem oriundos do mesmo Tribunal prolator da decisão (art. 896, "a", da CLT), seja por descumprirem os requisitos formais de validade (art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 337, I, "a", do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. ART. 896, "A" E § 8º, DA CLT. SÚMULA 337, I, "A", DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A divergência jurisprudencial suscitada como fundamento único do recurso de revista não viabiliza o seu processamento, uma vez que os arestos apresentados para confronto de teses padecem de vícios formais. No caso, os julgados colacionados são inservíveis, seja por emanarem do mesmo Tribunal prolator da decisão recorrida (art. 896, "a", da CLT), seja por descumprirem os requisitos formais de validade previstos no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337, I, "a", do TST (ausência de indicação da fonte oficial ou repositório autorizado). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator