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Jurisprudências

STJREsp 2.195.967

Plano de saúde coletivo: reajuste por faixa etária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia trata de ação cominatória c/c tutela de urgência e reparação por danos materiais, visando afastar reajustes por faixa etária aos 59 anos e por sinistralidade, aplicar por analogia os índices da ANS, restituir valores pagos a maior e declarar a nulidade da cláusula de rescisão unilateral.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando os reajustes por sinistralidade de 2016 e 2017, substituindo-os pelos índices da ANS, revisando os índices do reajuste aos 59 anos, com definição em liquidação, e condenando à restituição dos valores pagos em excesso.

4. A Corte de origem validou o reajuste de 77% aos 59 anos por atender à RN n. 63/2003, manteve a substituição dos reajustes de sinistralidade de 2016/2017 pelos índices da ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou os arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC, e o art. 927, III, do CPC, ao validar o reajuste etário sem justificativa atuarial idônea, em afronta aos Temas n. 952 e 1.016; (iii) saber se a cláusula de rescisão unilateral em plano coletivo deve ser considerada nula, especialmente em contratos com menos de 30 beneficiários, à luz do art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 e dos arts. 122, 421 e 422 do CC; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 1, I e II, 5º, caput, e 186 da CF; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente a validade do reajuste por faixa etária, à luz da RN n. 63/2003, com demonstração da variação acumulada e conclusão de inexistência de abusividade.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as alegações de violação dos arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X, do CDC não foram objeto de debate no acórdão recorrido.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ nos Temas 952 e 1016, pois o acórdão observou a RN n. 63/2003 e concluiu que o percentual de 77% está contratualmente previsto, respeita as balizas regulatórias e não se mostra abusivo.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a razoabilidade do reajuste e concluir pela ausência de base atuarial demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório.

10. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese de "falso coletivo" com menos de 30 beneficiários, pois ausente prequestionamento específico nas instâncias de origem e nas razões do especial.

11. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal.

12. A incidência de óbices pela alínea a impede análise pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a razoabilidade de reajuste por faixa etária validado pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos do CDC invocados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo com a oposição de embargos de declaração. 3. Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando a validade do reajuste à luz da RN n. 63/2003 e do Tema n. 952 do STJ. 4. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, e 927, III; CDC, arts. 4º, caput e III, 6º, III e V, 39, V e X, e 51, IV e X; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CC, arts. 122, 421 e 422; CF, arts. 1º, I e II, 5º, caput, e 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 23/3/2022; STJ, REsp n. 2.194.978/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.719.501/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão do recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar a razoabilidade de reajuste por faixa etária validado pelo tribunal de origem. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando os dispositivos do CDC invocados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem mesmo com a oposição de embargos de declaração. 3. Não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão decide de forma clara e suficiente as questões relevantes, enfrentando a validade do reajuste à luz da RN n. 63/2003 e do Tema n. 952 do STJ. 4. A imposição de óbice sumular na análise do recurso pela alínea a prejudica a alegação de divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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