TSTAIRR 0000817-09.2021.5.17.0009
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: requisito formal atendido
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Requisito formal atendido
- Análise do mérito do recurso de revista obstada por fundamento diverso
- Ausência de indicação de violação direta à constituição federal
- Óbice do art. 896, § 2.º, da CLT e da súmula n.º 266 do TST
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. REQUISITO FORMAL ATENDIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA OBSTADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2.º, DA CLT E DA SÚMULA N.º 266 DO TST. Ainda que a parte Agravante demonstre a inadequação da decisão regional que inadmitiu o Recurso de Revista por suposto descumprimento do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, o apelo não merece provimento por fundamento diverso. Estando o processo em fase de execução, o Recurso de Revista somente se viabilizaria por demonstração de violação direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT, e da Súmula n.º 266 do TST. In casu, do exame das razões do Recurso de Revista, observa-se que a parte não indicou afronta a qualquer preceito constitucional. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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