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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010655-38.2023.5.03.0027

Diferenças de horas extras: matéria probatória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de horas extras
  • Matéria probatória
  • Intervalo intrajornada
  • Redução ínfima
  • Efeitos da concessão parcial na vigência da lei nº 13.467/2017

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, a Corte de origem registrou que o reclamado apresentou cartões de ponto, de modo que caberia ao reclamante a demonstração de trabalho extraordinário não pago. Examinou a prova e constatou que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que “não houve o confronto dos registros dos cartões de ponto com as horas extras descritas nos contracheques, como se vê nas planilhas de fls. 133/134 (ID f51c5da)”. Assim, ao alegar que comprovou a existência de horas extras não quitadas, o reclamante busca a reforma do acórdão regional a partir de premissa fática diversa daquela consignada no acórdão, de modo que, para se chegar à mesma conclusão a que pretende o recorrente, seria necessário realizar o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do § 4º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. EFEITOS DA CONCESSÃO PARCIAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a redução do intervalo intrajornada não excedia a 10 minutos diários, motivo pelo qual entendeu que a redução era ínfima e decidiu afastar a condenação da reclamada ao pagamento, como extra, desse período. Ocorre que, quanto à aplicação analógica do § 1º do art. 58 da CLT ao intervalo intrajornada, no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Pleno do TST concluiu que "a redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo , decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência" (Tema 14 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Nesse contexto, percebe-se que a decisão do Tribunal Regional contraria a tese fixada por esta Corte Superior na sistemática dos precedentes vinculantes. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, que passou a determinar que é devida apenas a indenização do período suprimido do intervalo intrajornada com o mesmo adicional das horas extras. Acrescente-se que, ainda que se trate de contrato de trabalho firmado antes da Lei nº 13.467/2014, no tocante aos fatos ocorridos na vigência do referido diploma legal, não há falar no pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído da forma como pleiteia o reclamante. Isso porque o Tribunal Pleno desta Corte Superior firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Recuso de revista a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento apenas em relação ao tema ¿INTERVALO INTRAJORNADA¿ para determinar o imediato processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao referido tema, por violação do artigo 71, § 4º, da CLT e no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória da parcela, nos moldes do §4ª do art. 71 da CLT, mantidos os demais parâmetros fixados em sentença, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS

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