TSTAg-AIRR 0010891-18.2022.5.03.0029
Multa do art. 477 da CLT: inobservância dos pressupostos recursais previstos no art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, pois transcreveu a integralidade do acórdão regional, no início das razões recursais, sem particularizar o trecho que consubstancia a controvérsia, tampouco efetuou o indispensável cotejo entre os fundamentos da decisão regional e os dispositivos que reputa violados. Assim, ainda que por outro fundamento, é inviável o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator