Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1475-40.2016.5.20.0004

Mora salarial: obrigação de reparar dano moral coletivo

Ementa

AGRAVO DO ESTADO DE SERGIPE. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MORA SALARIAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANO MORAL COLETIVO. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 103 da Tabela de IRR: "O atraso reiterado no pagamento de salários pelo empregador causa danos morais in re ipsa ao empregado?" Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista, para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e conceder tutela inibitória. Discute-se, no caso, se o atraso no pagamento de salários, decorrente do atraso de repasses de verbas pelo Estado de Sergipe para a Fundação Hospitalar de Saúde. Tratando-se de ente público, a análise de dolo, culpa ou má-fé não tem o condão de afastar a responsabilidade civil, uma vez que o art. 37, §6º, da Constituição Federal determina a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Quanto à configuração do dano, a SBDI-1 consolidou o entendimento de que o atraso no pagamento de salários extrapola a dimensão individual e alcança os interesses coletivos da comunidade, sendo, portanto, passível de indenização por dano moral in re ipsa. O fato de se tratar de atrasos de poucos dias ("5 dias em relação ao salário de julho/2016 e de 1 dia em relação ao salário do mês de agosto/2016") não afasta a indenização no caso concreto, considerando que se trata de ente público, que deve dar o exemplo no cumprimento da lei e efetividade dos direitos fundamentais (eficácia vertical). Nesse contexto, o atraso no pagamento de salários compromete o patrimônio imaterial da coletividade, tanto por ter o condão de comprometer compromissos financeiros dos empregados públicos, como por fragilizar a credibilidade do ente estatal. Registra-se que o fato de se tratar de poucos dias de atraso foi ponderado para fins de arbitramento do montante indenizatório (o qual não foi objeto de impugnação no agravo). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.