TSTEDCiv-RR 10424-60.2017.5.15.0003
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inversão do ônus da prova
- Impossibilidade
- Omissões e contradição não configuradas
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, Esta Turma procedeu com a análise minuciosa do caso concreto, inclusive mediante a transcrição do trecho do acórdão regional em que consta a apreciação da temática e o detalhamento da situação específica dos autos. Ao contrário do que sustenta a parte reclamante, não há vicio no acórdão embargado, o qual foi proferido de forma clara, expressa e coerente. Fato é que, após detida análise do acórdão regional, constatou-se que a responsabilidade subsidiária foi imposta ao ente público ante a falta de prova da fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, o que não merece prosperar. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova