TSTAg-AIRR 0001563-53.2015.5.05.0191
Arguição de nulidade da decisão unipessoal: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Arguição de nulidade da decisão unipessoal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Decisão per relationem
- Per relationem
- Rejeita-se
- Ausência de comprovação de prequestionamento
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015, bem como não configura violação aos princípios em epígrafe. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se. 2. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ALHEIO AOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 3. HORAS EXTRAS. INJUSTIFICADA AUSÊNCIA DAS RECLAMADAS À AUDIÊNCIA E NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTROS DE PONTO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. EXEGESE DO ARTIGO 844 DA CLT. IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO NÃO CONSTATADA. EFEITOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 6 de maio de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
Indexação
Parcela Incontroversa