Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 443-44.2022.5.17.0013

Execução: nulidade

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, em especial que "a r. sentença não limitou a execução até a data do início da vigência da lei 13.467/17, nem à data da edição da súmula 444 do TST", além do que, "mesmo não havendo dúvida da superveniência da alteração de direito que modificou a relação jurídica entre as partes, este fato não autoriza o Juiz a excluir da condenação parcela já fixada em decisão transitada em julgado", não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. Mantém-se a decisão recorrida. 2. EXECUÇÃO. FERIADOS EM DOBRO. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA QUE INCLUIU O ARTIGO 59-A DA CLT. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 2.2. Assentou o TRT que "a r. sentença não limitou a execução até a data do início da vigência da lei 13.467/17, nem à data da edição da súmula 444 do TST", além do que, "mesmo não havendo dúvida da superveniência da alteração de direito que modificou a relação jurídica entre as partes, este fato não autoriza o Juiz a excluir da condenação parcela já fixada em decisão transitada em julgado". 2.3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.